Do domicílio. Tema disposto a partir do artigo 70 do Código Civil. Domicílio, basicamente, vai ter a sua funcionalidade demonstrada, para fins práticos, no momento da constituição da relação jurídica processual. O estudo do domicílio como instituto do direito, será útil no âmbito processual. Dentro do estudo do Direito, podemos encontrar uma série de aspectos materiais. Entretanto, no caso do domicílio, aqui, ele vai servir para determinar procedimentos processuais. Será com o domicílio, que o juiz poderá estabilizar um processo.
Em um processo, teremos o juiz, autor e o réu. Para que se forme essa relação jurídica triangular, necessariamente se faz preciso, haver o ato de citação. A partir do momento em que o indivíduo é chamado para integrar uma relação processual, é que o processo pode caminhar, sem haver um vício.
A revelia, se caracterizaria naquelas situações em que o réu, podendo ser denominado como requerido, apesar de se firmar uma relação jurídica triangular, ele não veio a praticar atos do processo. Ele não se antagonizou àqueles fatos narrados pelo autor. Se eu, parte de um processo, alego um débito, eu, réu/requerido, terei que fazer uma contestação. Quando o autor pontua situações através de uma inicial, a contestação apresentada, tem que de maneira pormenorizada, contrariar o que a inicial do requerente disser. Se não houver um domicílio estabelecido, para esse autor, essa relação processual não poderá ser formada, pois não se poderá encontrar o requerido, para ser informado do andamento do processo. A efetividade da prestação jurisdicional, vai depender do fato de ser localizável, o indivíduo.
Domicílio será o local em que o indivíduo fixa residência. Onde ele fixa residência, com a intenção de permanecer. Aqui, temos um elemento objetivo: a intenção de firmar a residência. Temos também, a intenção de permanecer. Eles estão vinculados à ideia de onde a pessoa pode ser efetivamente encontrada. A sua casa de praia, ela funcionaria como habitação apenas, pois, na verdade, geralmente as pessoas não tem a intenção de permanecer. Será uma situação eventual, que não vai se perdurar no tempo. Toda e qualquer situação que envolva uma habitação de veraneio, esta não pode caracterizar a ideia de permanência. Não poderá ser caracterizada como domicílio.
Domicílio, dentro dessa ideia de você viver em um determinado local, com a intenção de permanecer, ele pode ser voluntário, legal/necessário e de eleição. Este último citado, está ligado à ideia de escolha. O domicilio voluntário, é aquele em que você informa às autoridades públicas, que informa nas suas relações particulares. Aquela informação que você repassa para as prestadoras de serviço público. É aquela que você estabelece por livre e espontânea vontade.
O domicílio legal/necessário, é diferente. O Direito Brasileiro aceita que uma única pessoa, tenha mais de um domicílio. João, servidor público, por o ser, ele terá o seu domicílio estabelecido legalmente, mesmo ele trabalhando na cidade A, mas dormindo na cidade B: prestando as suas atividades em um local, mas morando em outro. É o que nos mostra o artigo 76 e seus parágrafos. A primeira hipótese, são dos incapazes. Quem é incapaz, para os exercícios dos atos da vida civil, vai precisar estar assistido ou representado. Aqueles que estiverem no exercício da tutela ou curatela, tem que ter domicilio no local em que seu curador ou tutor tenha também. A curadoria, é feita através de um termo. Nesse termo, o juiz designa uma pessoa, bem como será com ele que se fará a prestação de contas. É feito um acompanhamento regular, do exercício dessa curadoria.
Também terá domicílio necessário, o preso. Será a prisão, onde ele reside; para o marítimo, será o local onde o navio está matriculado.
Já o de eleição, ele é vinculado a uma relação contratual; o de eleição, tem a ver com escolha. Pense em um contrato de adesão. O contrato é padronizado. Se você quiser, ok. Caso contrário, pode ir embora. A natureza do contrato poderá transacionar. O foro de eleição, previsto no artigo 78 do Código, será aquele local estabelecido em contrato, onde visa-se cumprir as suas obrigações resultantes. Deve-se haver uma prévia fixação de um local que você vai exercer os seus Direitos.
O domicilio voluntário, previsto no artigo 74, é aquele que você informa às autoridades. Você informa espontaneamente. A previsão do caso do domicílio voluntário ocorre, quando você informa, espontaneamente. Agora, na prática, conseguindo o objetivo jurisdicional, então tudo bem. Será esse, o domicílio. Porque fixar residência, é um caráter objetivo. Agora, a intenção de permanecer, é o animus: é subjetivo. Não dar para provar.
A doutrina majoritária entende que não existe sujeito de direito sem domicílio. Aquele que nasce com vida, terá domicilio. O domicilio dos itinerantes (trabalhadores de circo, ciganos), eles não cumprem o quesito "fixa residencia". Ratificando o princípio no qual todo ser de direito tem residência, o domicílio deles será o local em que ele for encontrado. Afinal, o objetivo desse instituo do domicilio, é viabilizar essa prestação jurisdicional processual.
É muito comum naquelas situações de relação de emprego, seja privada, seja pública (artigos 72 e 76 do Código Civil), para quem tem vinculo empregatício, poder ser considerado domicilio, o local em que o indivíduo trabalha. Em uma reparação civil, não posso pedir uma indenização, se não teve dano. As citações podem ser feitas no local de trabalho, desde que o oficial atue com compostura. Por mais que a pessoa fique ofendida com aquilo, isso não gera dano. Não gerando dano, nãoha indenização. Logo, constatamos que precisa ser comprovado o dano, no que tange a uma citação no local de trabalho.
O domicílio da pessoa jurídica, tem influência das disposições do direito do consumidor. Hoje, a pessoa jurídica foi posta em uma situação onde ela vai ser chamada com extrema facilidade, para responder pelos danos causados. Se houver a confirmação de uma relação jurídica celebrada no estado do Ceará, sendo a Pessoa Jurídica de Manaus, a partir do artigo 75 do Código Civil, diz-se que para toda e qualquer relação vinculada, da atividade profissional, será considerado domicilio, o local onde a relacao foi constituída, mesmo que a diretoria só funcione em Manaus. Aquele particular ou consumidor que firmar relação, em relação àquela atividade que está sendo alvo pelo Poder Judiciário, o domicilio, será o local em que a relação jurídica fora firmada.
Com a capacidade de contrair direitos e obrigações, eu posso fazer parte de uma relação jurídica, mas essa relação jurídica entre A e B, o que terá como foco principal? O que será colocado como objeto da relação jurídica? Serão justamente os bens. A partir deles, lá na relação jurídica que vai se formar, teremos uma função prática. Se tenho um bem móvel, eu tenho uma forma de procedimentalizar, o aspecto processual. se for imóvel, temos um rito diferente. Rito, um caminho. Tenho que ter registrado esse imóvel, no cartório de registro de imóveis. Já se for um bem móvel, essa relação jurídica, pode ser em regra, informal: verbal, escrito por um instrumento particular. Pode ser escrito por instrumento público. A definição do bem, determina a forma a ser observada, para ele ser um sujeito de direito.
Quando dizemos que o bem imóvel por determinação legal, eu trago uma observação. A relação de A com B, sobre direito sucessório, se é dito pela lei que é um bem móvel, esse rito vai ter que ser observado, como se imóvel fosse. Ninguém transfere o inventário, com documentos feitos em um saco de pão. Por serem considerados, por lei, como bem imóvel. Por força de lei.
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