Resumo - Direito Civil - Domicílio

on sexta-feira, 4 de julho de 2014

Do domicílio. Tema disposto a partir do artigo 70 do Código Civil. Domicílio, basicamente, vai ter a sua funcionalidade demonstrada, para fins práticos, no momento da constituição da relação jurídica processual. O estudo do domicílio como instituto do direito, será útil no âmbito processual. Dentro do estudo do Direito, podemos encontrar uma série de aspectos materiais. Entretanto, no caso do domicílio, aqui, ele vai servir para determinar procedimentos processuais. Será com o domicílio, que o juiz poderá estabilizar um processo.

Em um processo, teremos o juiz, autor e o réu. Para que se forme essa relação jurídica triangular, necessariamente se faz preciso, haver o ato de citação. A partir do momento em que o indivíduo é chamado para integrar uma relação processual, é que o processo pode caminhar, sem haver um vício.

A revelia, se caracterizaria naquelas situações em que o réu, podendo ser denominado como requerido, apesar de se firmar uma relação jurídica triangular, ele não veio a praticar atos do processo. Ele não se antagonizou àqueles fatos narrados pelo autor. Se eu, parte de um processo, alego um débito, eu, réu/requerido, terei que fazer uma contestação. Quando o autor pontua situações através de uma inicial, a contestação apresentada, tem que de maneira pormenorizada, contrariar o que a inicial do requerente disser. Se não houver um domicílio estabelecido, para esse autor, essa relação processual não poderá ser formada, pois não se poderá encontrar o requerido, para ser informado do andamento do processo. A efetividade da prestação jurisdicional,  vai depender do fato de ser localizável, o indivíduo.

Domicílio será o local em que o indivíduo fixa residência. Onde ele fixa residência, com a intenção de permanecer. Aqui, temos um elemento objetivo: a intenção de firmar a residência. Temos também, a intenção de permanecer. Eles estão vinculados à ideia de onde a pessoa pode ser efetivamente encontrada. A sua casa de praia, ela funcionaria como habitação apenas, pois, na verdade, geralmente as pessoas não tem a intenção de permanecer. Será uma situação eventual, que não vai se perdurar no tempo. Toda e qualquer situação que envolva uma habitação de veraneio, esta não pode caracterizar a ideia de permanência. Não poderá ser caracterizada como domicílio.

Domicílio, dentro dessa ideia de você viver em um determinado local, com a intenção de permanecer, ele pode ser voluntário, legal/necessário e de eleição. Este último citado, está ligado à ideia de escolha. O domicilio voluntário, é aquele em que você informa às autoridades públicas, que informa nas suas relações particulares. Aquela informação que você repassa para as prestadoras de serviço público. É aquela que você estabelece por livre e espontânea vontade.

O domicílio legal/necessário, é diferente. O Direito Brasileiro aceita que uma única pessoa, tenha mais de um domicílio. João, servidor público, por o ser, ele terá o seu domicílio estabelecido legalmente, mesmo ele trabalhando na cidade A, mas dormindo na cidade B: prestando as suas atividades em um local, mas morando em outro. É o que nos mostra o artigo 76 e seus parágrafos. A primeira hipótese, são dos incapazes. Quem é incapaz, para os exercícios dos atos da vida civil, vai precisar estar assistido ou representado. Aqueles que estiverem no exercício da tutela ou curatela, tem que ter domicilio no local em que seu curador ou tutor tenha também. A curadoria, é feita através de um termo. Nesse termo, o juiz designa uma pessoa, bem como será com ele que se fará a prestação de contas. É feito um acompanhamento regular, do exercício dessa curadoria.

Também terá domicílio necessário, o preso. Será a prisão, onde ele reside; para o marítimo, será o local onde o navio está matriculado.

Já o de eleição, ele é vinculado a uma relação contratual; o de eleição, tem a ver com escolha. Pense em um contrato de adesão. O contrato é padronizado. Se  você quiser, ok. Caso contrário, pode ir embora. A natureza do contrato poderá transacionar. O foro de eleição, previsto no artigo 78 do Código, será aquele local estabelecido em contrato,  onde visa-se cumprir as suas obrigações resultantes. Deve-se haver uma prévia fixação de um local que você vai exercer os seus Direitos.

O domicilio voluntário, previsto no artigo 74, é aquele que você informa às autoridades. Você informa espontaneamente. A previsão do caso do domicílio voluntário ocorre, quando você informa, espontaneamente. Agora, na prática, conseguindo o objetivo jurisdicional, então tudo bem. Será esse, o domicílio. Porque fixar residência, é um caráter objetivo. Agora, a intenção de permanecer, é o animus: é subjetivo. Não dar para provar.
A doutrina majoritária entende que não existe sujeito de direito sem domicílio. Aquele que nasce com vida, terá domicilio. O domicilio dos itinerantes (trabalhadores de circo, ciganos), eles não cumprem o quesito "fixa residencia". Ratificando o princípio no qual todo ser de direito tem residência, o domicílio deles será o local em que ele for encontrado. Afinal, o objetivo desse instituo do domicilio, é viabilizar essa prestação jurisdicional processual.

É muito comum naquelas situações de relação de emprego, seja privada, seja pública (artigos 72 e 76 do Código Civil), para quem tem vinculo empregatício, poder ser considerado domicilio, o local em que o indivíduo trabalha. Em uma reparação civil, não posso pedir uma indenização, se não teve dano. As citações podem ser feitas no local de trabalho, desde que o oficial atue com compostura. Por mais que a pessoa fique ofendida com aquilo, isso não gera dano. Não gerando dano, nãoha indenização. Logo, constatamos que precisa ser comprovado o dano, no que tange a uma citação no local de trabalho.

O domicílio da pessoa jurídica, tem influência das disposições do direito do consumidor. Hoje, a pessoa jurídica foi posta em uma situação onde ela vai ser chamada com extrema facilidade, para responder pelos danos causados. Se houver a confirmação de uma relação jurídica celebrada no estado do Ceará, sendo a Pessoa Jurídica de Manaus, a partir do artigo 75 do Código Civil, diz-se que para toda e qualquer relação vinculada, da atividade profissional, será considerado domicilio, o local onde a relacao foi constituída, mesmo que a diretoria só funcione em Manaus. Aquele particular ou consumidor que firmar relação, em relação àquela atividade que está sendo alvo pelo Poder Judiciário, o domicilio, será o local em que a relação jurídica fora firmada.

Com a capacidade de contrair direitos e obrigações, eu posso fazer parte de uma relação jurídica, mas essa relação jurídica entre A e B, o que terá como foco principal? O que será colocado como objeto da relação jurídica? Serão justamente os bens. A partir deles, lá na relação jurídica que vai se formar, teremos uma função prática. Se tenho um bem móvel, eu tenho uma forma de procedimentalizar, o aspecto processual. se for imóvel, temos um rito diferente. Rito, um caminho. Tenho que ter registrado esse imóvel, no cartório de registro de imóveis. Já se for um bem móvel, essa relação jurídica, pode ser em regra, informal: verbal, escrito por um instrumento particular. Pode ser escrito por instrumento público. A definição do bem, determina a forma a ser observada, para ele ser um sujeito de direito.

Quando dizemos que o bem imóvel por determinação legal, eu trago uma observação. A relação de A com B, sobre direito sucessório, se é dito pela lei que é um bem móvel, esse rito vai ter que ser observado, como se imóvel fosse. Ninguém transfere o inventário, com documentos feitos em um saco de pão. Por serem considerados, por lei, como bem imóvel. Por força de lei.

Processo Penal - O que é a Norma Mista? Entenda.


A norma mista, é uma norma que tem conjuntamente conteúdo penal e processual penal. Segundo Capez, "se a lei fala sobre o direito de punir do Estado, uma norma é penal. Já, se fala dos atos processuais, será processual penal". Já a mista, tem as duas formas. Por conta disso, temos que escolher o conteúdo de uma dessas normas, para dar a ela, a real utilidade. Uma, terá aplicação imediata. A outra, vai ter uma aplicação imediata, SOMENTE SE NÃO PREJUDICAR O RÉU. Esta segunda, seria a norma penal.


Um exemplo, é o artigo 366 do Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


Vejamos dois pontos. Primeiro: Quando o réu é citado, a relação processual está formada. Segundo: quando cita, está sendo dado conhecimento ao réu, quanto à existência daquele processo. Logo, será dada a possibilidade para o réu exercer todas as suas garantias fundamentais. O juiz terá certeza que o réu está ciente, quando a citação é pessoal. E essa é a regra, para o processo penal. Entretanto, temos a forma por edital: uma pessoa é citada por edital (prazo de 10 dias). Ele não comparece e nem apresenta advogado. Provavelmente, não está sabendo que foi citado. Daí, o Estado suspende o processo e o prazo prescricional (prazo prescricional: tem a ver com o direito de punir do Estado! Logo, é norma penal). Nesse exemplo, percebemos a prevalência do aspecto penal. 

Em uma norma processual penal, esta se aplica imediatamente. O ato não precisa ser reproduzido. Ele será considerado ato juridicamente perfeito. Em se tratando de norma mista, prevalece o aspecto penal e daí veremos a regra do Direito Penal: essa norma é benéfica para o réu? Então aplica-se aos processos que estão em andamento. Se não for, somente nos processos novos à vigência desta lei, ela terá aplicação.

Resumo - Obrigações Solidárias




Podemos enaltecer, a princípio, duas importantes características: a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, a prestação é única) e a pluralidade e independência do vincula, sendo esta última, vir a causar algumas consequências. A primeira é que a prestação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou encargo para outros segundo artigo 266 do Código Civil Brasileiro de 2002; o segundo aspecto está na nulidade, quando a obrigação pode ser nula para um e válida quanto aos demais; o terceiro ponto característico à independência é que um devedor pode ser exonerado da sua parte da dívida, contudo, permanece a obrigação.

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Conforme está estabelecido no artigo 264 do Código Civil, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Elaborando um conceito, podemos dizer que “Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores ou devedores, cada um com direito ou obrigado a toda a dívida (artigo 264, do Código Civil).

Então, percebe-se, que a solidariedade tem uma característica muito especial. Podemos ter um caso onde há pluralidade de credores, em que há, portanto, solidariedade ativa, bem como a solidariedade passiva, quando há pluralidade de devedores. São essas duas possibilidades de situações que dão a dimensão exata do que realmente é a solidariedade.

Na solidariedade ativa, qualquer um dos credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro e a prestação efetuada pelo devedor a qualquer um deles, o libera, em face de todos os credores presentes. Se o devedor pagar toda a dívida para um dos vários, porém determinados credores, ele se exonera em face de todos os outros, porque existe solidariedade ativa.

O Código Civil Brasileiro inicia a disciplina da solidariedade ativa no artigo 267 do seu conteúdo: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.”

Do modo que fora dito anteriormente, solidariedade não se presume. Não há presunção de solidariedade no meio obrigacional. Ou resulta da lei ou da vontade das partes. Solidariedade ativa é pouquíssimo usada. Podemos encontrar algumas situações, mas na verdade, solidariedade ativa não é aconselhável, porque para se pactuar dessa forma, deverá confiar de maneira intrínseca nos outros credores. O risco é lógico e notório. Na solidariedade ativa, o devedor pode ser compelido a pagar toda a dívida a um só dos credores. Tal sendo este credor, ao receber o crédito inteiro, pode não repassar. Os outros podem adentrar pela via judicial, mas, mesmo assim, haverá uma certa margem de risco, que nunca deixará de existir.

Por força de lei, podemos apresentar o artigo 2o da Lei 8.245/91: “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.” Outro exemplo seria o artigo 12, da Lei 209/48, que presta cuidados de crédito aos pecuaristas e estabelecia uma solidariedade ativa entre os mesmos. A solidariedade aqui, tanto poderia ser ativa, quanto passiva. Também haverá entre locadores. São raros estes exemplos, dados pela lei. Como Solidariedade Ativa Negocial, temos o contrato bancário de conta corrente conjunta, em que o saque exige que os dois titulares da conta assinem. Em pessoas jurídicas, é com acontecer isso. Quando duas pessoas físicas são titulares de uma conta corrente, eles são credores dos créditos depositados naquela conta. Quando um deles emite um cheque, sacando todo o crédito da conta, o banco irá liberar. Nesse tipo de contrato, o titular de conta corrente conjunta movimenta livremente todo o crédito da conta. Qualquer dos dois poderá movimentar todo o crédito, em solidariedade ativa. Se um deles saca todo o dinheiro, o outro pode exigir a metade, correspondente ao direito dele. Existindo solidariedade ativa, qualquer dos dois movimenta o crédito, por conta da solidariedade ativa. Entretanto, deverá repassar a cota do outro.

Na solidariedade passiva, o credor tanto pode exigir de um devedor parte da dívida ou toda a dívida, de um, de alguns ou e todos. A grande característica da solidariedade passiva é que o credor pode exigir toda a dívida, de qualquer um dos devedores. A disciplina dessa matéria, no Código Civil Brasileiro, é feita a partir do artigo 275, que aduz: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Sendo assim, se o credor resolver demandar um certo devedor, cobrando-lhe a dívida, não significa que ele está renunciando a solidariedade em face dos outros. De maneira alguma. Ele pode entrar com uma ação, contra tal devedor, que, se não puder pagar, a dívida remanesce. Entretanto, deve-se perceber que isso não significa que ele está renunciado à solidariedade, em face dos outros devedores.

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as exceções que forem comuns a todos os devedores. Entretanto, não pode aproveitar as defesas pessoais do outro devedor. Se este credor demanda este devedor, o devedor demandado pode, em defesa, manejar uma defesa pessoal a ele, como pode manejar uma defesa objetiva, comum a todos. Entretanto, ele não pode, um vez demandado, manejar uma defesa do outro devedor. Ele só pode manejar defesas pessoais dele e  defesas comuns a todos os demais devedores.

Na Solidariedade Passiva Negocial, que tal fora decorrente da vontade das partes, um contrato que explicitamente prever solidariedade entre os devedores. Geralmente, os contratos de locação preveem que o fiador se vincule solidariamente ao inquilino, que é uma forma de solidariedade negocial. Na Solidariedade Pasiva decorrente da Lei, como exemplo, podemos citar o artigo 932 do Código Civil, que protege a responsabilidade por fato de terceiro, como um pai, em relação ao filho, o dono da escola em relação ao estudante aí educado, o tutor e o tutelado. Sendo estes responsáveis pela reparação civil, significa que esses devedores estão em solidariedade passiva. Quando o código menciona que são também responsáveis pela reparação civil, isso, claramente, é situação de solidariedade passiva em virtude de lei.

O estudo que fora aqui apresentado, se preocupou em buscar, utilizando uma base doutrinária geral acerca das características das obrigações solidárias, respostas para uma série de obrigações que ocorrem entre pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas., utilizando, como base de tudo, as disposições gerais distribuídas ao longo do intervalo de artigos 264 e 266, do Código Civil. Nesta nossa linha de pensamento, foi apresentado o modelo estruturado dentro do Código Civil, sobre o tema, bem como a classificação utilizada pela doutrina, buscando realidade com o entendimento jurisprudencial sobre esta modalidade obrigacional tão importante para o nosso cotidiano. De maneira completamente independente da espécie de solidariedade escolhida e adaptada pelas partes, a importância da modalidade obrigacional solidária está concentrada no aspecto da rigidez da solução da obrigação. O modo pelo qual o Direito se associa à solidariedade encontra uma série de limites na sociedade vigente, pois o credor dos dias de hoje tem hábito o direito de ultrapassar os limites na variação de prestações diferenciadas, bem como cobrar a dívida, para prejudicar dolosamente os demais coobrigados. É necessária a aplicação de boa-fé, no seu modo objetivo. Essa forma, poderá ajudar a interpretar melhor o estudo das modalidades obrigacionais.











  Dentro do contexto das diversas modalidades obrigacionais, a obrigação solidária encontra-se entre um dos temas mais interessantes que está no Código Civil Brasileiro. Seu conteúdo está presente na perduração dos artigos 264 a 285. É perceptível o cuidado do legislador ao tratar de tal assunto, como se percebe evidentemente através da quantidade de artigos destinados ao âmbito das modalidades obrigacionais. Entretanto, a matéria tratada pela Solidariedade possui discussão muito maior no âmbito jurisprudencial.

A partir do artigo 264 do Código Civil, tal codificação de leis apresenta aspectos que estabelecem, de antemão, o estudo da modalidade obrigacional solidária. Partindo dos aspectos básicos de solidariedade,  alcançaremos o estudo da solidariedade ativa e solidariedade passiva. A Obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral, e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.

As obrigações solidárias são comuns no Direito brasileiro. A solidariedade é na verdade, um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. A obrigação será solidária quando a totalidade do seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores.

Seja na solidariedade ativa, na passiva, você pode cobrar de qualquer dos sujeitos, todo o crédito ou toda a dívida. Se a solidariedade é ativa, por exemplo, qualquer dos credores, tanto pode cobrar parte ou todo o crédito do devedor, retransmitindo a parte dos demais aos mesmos. Já sendo a solidariedade passiva, o credor poderá exigir de qualquer dos devedores parte da dívida ou mesmo toda.

Em uma dívida, temos uma prestação, que fica incumbida à um devedor. Essa prestação vem a ser uma obrigação de dar. Se nessa obrigação de dar tiver sido pactuada solidariedade ativa, portanto, havendo a presença de vários credores, significa que qualquer desses credores, tanto pode cobrar parte, ou toda dívida. Materializando mais o caso, um credor A pode cobrar uma parte, assim como os outros 2 credores da prestação, B e C, poderão cobrar partes, bem como toda a dívida. Se um desses credores recebeu mais, este deverá repassar a cota dos outros credores. Na solidariedade ativa, qualquer dos credores, bem como todos eles, ou parte deles, pode cobrar parte, ou toda a dívida e será isso que irá caracterizar a solidariedade ativa.

Este tal raciocínio, poderemos aplicar na solidariedade passiva. Tendo três devedores, por exemplo, com uma certa dívida. Na minha linhagem, havendo sido previsto a solidariedade passiva, qualquer dos devedores, tanto pode ser compelido a pagar parte da dívida, como nada impede que o credor cobre de um de alguns deles, toda a dívida. Por questões lógicas, se o devedor, em solidariedade passiva, pagou toda a dívida, ele terá uma ação de regresso. É como se houvesse na solidariedade uma unidade na obrigação.

Na forma do artigo 265 do Código Civil Brasileiro, está dogmatizado através dela, que no direito obrigacional, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. A solidariedade tem que ser explícita, resultando da lei ou da vontade dos indivíduos. Então, se em um determinado caso tratar-se de obrigação de dinheiro entre um credor e vários, porém, determinados devedores, tem-se que essa obrigação será fracionaria. Cada devedor deve parte equitativas do total.

Na chamada obrigação in solidum, temos devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Há devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.


SOLIDARIEDADE ATIVA 


     
      Se o devedor, pagando ao credor em solidariedade ativa, todo o valor que estava em estado de devido, a obrigação acaba. Caberá a esse credor repassar a cota dos outros. Se este devedor, todavia, só pagou a terça parte, continuará ainda devendo aos outros, da mesma forma que não pagando a dívida como um todo, vindo a haver um remanescente. Quando o devedor paga a integralidade do crédito, ainda que apenas um dos credores solidários, a solidariedade está extinta.



SOLIDARIEDADE PASSIVA



    Na solidariedade passiva, o credor tanto pode exigir de um devedor parte da dívida ou toda a dívida, de um, de alguns ou e todos. A grande característica da solidariedade passiva é que o credor pode exigir toda a dívida, de qualquer um dos devedores. A disciplina dessa matéria, no Código Civil Brasileiro, é feita a partir do artigo 275, que aduz: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Sendo assim, se o credor resolver demandar um certo devedor, cobrando-lhe a dívida, não significa que ele está renunciando a solidariedade em face dos outros. De maneira alguma. Ele pode entrar com uma ação, contra tal devedor, que, se não puder pagar, a dívida remanesce. Entretanto, deve-se perceber que isso não significa que ele está renunciado à solidariedade, em face dos outros devedores.

   O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as exceções que orem comuns a todos os devedores. Entretanto, não pode aproveitar as defesas pessoais do outro devedor. Se este credor demanda este devedor, o devedor demandado pode, em defesa, manejar uma defesa pessoal a ele, como pode manejar uma defesa objetiva, comum a todos. Entretanto, ele não pode, um vez demandado, manejar uma defesa do outro devedor. Ele só pode manejar defesas pessoais dele e  defesas comuns a todos os demais devedores.

  Na Solidariedade Passiva Negocial, que tal fora decorrente da vontade das partes, um contrato que explicitamente prever solidariedade entre os devedores. Geralmente, os contratos de locação preveem que o fiador se vincule solidariamente ao inquilino, que é uma forma de solidariedade negocial. Na Solidariedade Pasiva decorrente da Lei, como exemplo, podemos citar o artigo 932 do Código Civil, que protege a responsabilidade por fato de terceiro, como um pai, em relação ao filho, o dono da escola em relação ao estudante aí educado, o tutor e o tutelado. Sendo estes responsáveis pela reparação civil, significa que esses devedores estão em solidariedade passiva. Quando o código menciona que são também responsáveis pela reparação civil, isso, claramente, é situação de solidariedade passiva em virtude de lei.

  O estudo que fora aqui apresentado, se preocupou em buscar, utilizando uma base doutrinária geral acerca das características das obrigações solidárias, respostas para uma série de obrigações que ocorrem entre pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas., utilizando, como base de tudo, as disposições gerais distribuídas ao longo do intervalo de artigos 264 e 266, do Código Civil. Nesta nossa linha de pensamento, foi apresentado o modelo estruturado dentro do Código Civil, sobre o tema, bem como a classificação utilizada pela doutrina, buscando realidade com o entendimento jurisprudencial sobre esta modalidade obrigacional tão importante para o nosso cotidiano. De maneira completamente independente da espécie de solidariedade escolhida e adaptada pelas partes, a importância da modalidade obrigacional solidária está concentrada no aspecto da rigidez da solução da obrigação. O modo pelo qual o Direito se associa à solidariedade encontra uma série de limites na sociedade vigente, pois o credor dos dias de hoje tem hábito o direito de ultrapassar os limites na variação de prestações diferenciadas, bem como cobrar a dívida, para prejudicar dolosamente os demais coobrigados. É necessária a aplicação de boa-fé, no seu modo objetivo. Essa forma, poderá ajudar a interpretar melhor o estudo das modalidades obrigacionais.

Resumo – Crime de Tortura - Lei 9455/97


Analisando o crime de tortura, veremos em um dos seus núcleos, o “constranger”. Trata-se do principal núcleo. Este constrangimento, pode ocorrer por violência ou por grave ameaça. Logo, poderá ocorrer por violência, ou através da vis compulsiva. Este crime pode ocorrer através de meios morais, em se tratando de grave ameaça.

É característica da tortura, o fato dele abrigar um crime formal. Há nele, somente, a intenção do sofrimento físico ou mental. Essa lei também ampara a pessoa presa ou sujeita a medida de segurançaa, que for alvo de uma tortura, praticada por aquele que deveria prestar, na verdade, a proteção desses indivíduos. Aqui, estamos falando de policiais, agentes carcerários. Logo, trata-se de uma modalidade própria, do crime de Tortura.

No parágrafo 2o do dispositivo, temos a previsão de uma forma omissiva. Pelo fato dele estar prevendo uma pena que vai até 4 anos de reclusão, não se trata de crime hediondo. Aqui, o que ocorrerá, será uma negligência: uma omissão própria. Entretanto, ele não tem o dolo de praticar o crime. Obviamente, se houvesse o dolo, deixaria de ser tortura, fazendo ele ser alvo da punição do parágrafo 1o.

A doutrina entende que a previsão do parágrafo 3o do artigo 1o, é um crime preterdoloso: dolo no antecedente, culpa no consequente. O torturador queria, a princípio, apenas torturar, mas houve um agravante: a morte da vítima. Logo, a forma que o crime fora cometido, vai influenciar na dosemetria da pena. Por exemplo, se houve a perfuração de UM olho, teríamos uma lesão corporal grave. Todavia, se houver a perfuração dos DOIS olhos, teríamos uma lesão corporal gravíssima (perda de sentido).
Uma tortura seguida de morte, é equiparado ao crime hediondo. Será o juiz singular, quem irá julgar. E no caso do homicídio qualificado pela tortura? Bem, o dolo é matar. A tortura, tem a ver com o meio utilizado, para o eliminar.

Vejamos outro caso: um indivíduo atira e mata a sua vítima, dias depois de haver uma tortura. Nesse caso, ele cometeu dois crimes: haverá um CONCURSO de crimes. Seria o artigo 1o, inciso I, da lei 9455/97, combinado com o artigo 121 parágrafo 2o inciso V, do Código Penal.

As majorantes previstas no parágrafo 4o do artigo 1o, entram em conjunto com a forma objetiva. O agente público, mencionado no dispositivo, a doutrina majoritária entende que deve ser um agente público voltado para a segurança pública. No caso da gestante, previsto no parágrafo supracitado, temos uma observação importante a ser feita: o fato dela não aparentar estar grávida, ou a pessoa aparentar ter bem menos de 60 anos e o torturador não saber. Este, pode utilizar disso, como uma via de defesa. O Inciso III, trata das torturas que demoram horas. Será uma tortura que já terá aplicada a majorante do seqüestro.

O parágrafo 6o, traz uma polêmica: a lei de tortura dizia que se iniciava em regime fechado. Quanto aos hediondos, era diferentes. Hoje, eles iniciam no regime fechado, podendo haver uma progressão da pena. Não necessariamente, será integralmente em regime fechado. É preciso analisar o Princípio da Ressocialização da Pena.

E se a tortura foi feita fora do Brasil? Qualquer pessoa que cometa tortura contra brasileiros, temos competência sobre o caso. É o Princípio da Extraterritorialidade. É o mesmo caso do genocídio: as outras nações, vão aplicar as mesmas regras para o seu povo.

Na tortura, é permitido o indulto. Afinal, vem para beneficiar. É possível, aplicar o indulto para o torturador.