Podemos enaltecer, a princípio, duas importantes características: a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, a prestação é única) e a pluralidade e independência do vincula, sendo esta última, vir a causar algumas consequências. A primeira é que a prestação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou encargo para outros segundo artigo 266 do Código Civil Brasileiro de 2002; o segundo aspecto está na nulidade, quando a obrigação pode ser nula para um e válida quanto aos demais; o terceiro ponto característico à independência é que um devedor pode ser exonerado da sua parte da dívida, contudo, permanece a obrigação.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Conforme está estabelecido no artigo 264 do Código Civil, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Elaborando um conceito, podemos dizer que “Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores ou devedores, cada um com direito ou obrigado a toda a dívida (artigo 264, do Código Civil).
Então, percebe-se, que a solidariedade tem uma característica muito especial. Podemos ter um caso onde há pluralidade de credores, em que há, portanto, solidariedade ativa, bem como a solidariedade passiva, quando há pluralidade de devedores. São essas duas possibilidades de situações que dão a dimensão exata do que realmente é a solidariedade.
Na solidariedade ativa, qualquer um dos credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro e a prestação efetuada pelo devedor a qualquer um deles, o libera, em face de todos os credores presentes. Se o devedor pagar toda a dívida para um dos vários, porém determinados credores, ele se exonera em face de todos os outros, porque existe solidariedade ativa.
O Código Civil Brasileiro inicia a disciplina da solidariedade ativa no artigo 267 do seu conteúdo: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.”
Do modo que fora dito anteriormente, solidariedade não se presume. Não há presunção de solidariedade no meio obrigacional. Ou resulta da lei ou da vontade das partes. Solidariedade ativa é pouquíssimo usada. Podemos encontrar algumas situações, mas na verdade, solidariedade ativa não é aconselhável, porque para se pactuar dessa forma, deverá confiar de maneira intrínseca nos outros credores. O risco é lógico e notório. Na solidariedade ativa, o devedor pode ser compelido a pagar toda a dívida a um só dos credores. Tal sendo este credor, ao receber o crédito inteiro, pode não repassar. Os outros podem adentrar pela via judicial, mas, mesmo assim, haverá uma certa margem de risco, que nunca deixará de existir.
Por força de lei, podemos apresentar o artigo 2o da Lei 8.245/91: “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.” Outro exemplo seria o artigo 12, da Lei 209/48, que presta cuidados de crédito aos pecuaristas e estabelecia uma solidariedade ativa entre os mesmos. A solidariedade aqui, tanto poderia ser ativa, quanto passiva. Também haverá entre locadores. São raros estes exemplos, dados pela lei. Como Solidariedade Ativa Negocial, temos o contrato bancário de conta corrente conjunta, em que o saque exige que os dois titulares da conta assinem. Em pessoas jurídicas, é com acontecer isso. Quando duas pessoas físicas são titulares de uma conta corrente, eles são credores dos créditos depositados naquela conta. Quando um deles emite um cheque, sacando todo o crédito da conta, o banco irá liberar. Nesse tipo de contrato, o titular de conta corrente conjunta movimenta livremente todo o crédito da conta. Qualquer dos dois poderá movimentar todo o crédito, em solidariedade ativa. Se um deles saca todo o dinheiro, o outro pode exigir a metade, correspondente ao direito dele. Existindo solidariedade ativa, qualquer dos dois movimenta o crédito, por conta da solidariedade ativa. Entretanto, deverá repassar a cota do outro.
Na solidariedade passiva, o credor tanto pode exigir de um devedor parte da dívida ou toda a dívida, de um, de alguns ou e todos. A grande característica da solidariedade passiva é que o credor pode exigir toda a dívida, de qualquer um dos devedores. A disciplina dessa matéria, no Código Civil Brasileiro, é feita a partir do artigo 275, que aduz: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Sendo assim, se o credor resolver demandar um certo devedor, cobrando-lhe a dívida, não significa que ele está renunciando a solidariedade em face dos outros. De maneira alguma. Ele pode entrar com uma ação, contra tal devedor, que, se não puder pagar, a dívida remanesce. Entretanto, deve-se perceber que isso não significa que ele está renunciado à solidariedade, em face dos outros devedores.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as exceções que forem comuns a todos os devedores. Entretanto, não pode aproveitar as defesas pessoais do outro devedor. Se este credor demanda este devedor, o devedor demandado pode, em defesa, manejar uma defesa pessoal a ele, como pode manejar uma defesa objetiva, comum a todos. Entretanto, ele não pode, um vez demandado, manejar uma defesa do outro devedor. Ele só pode manejar defesas pessoais dele e defesas comuns a todos os demais devedores.
Na Solidariedade Passiva Negocial, que tal fora decorrente da vontade das partes, um contrato que explicitamente prever solidariedade entre os devedores. Geralmente, os contratos de locação preveem que o fiador se vincule solidariamente ao inquilino, que é uma forma de solidariedade negocial. Na Solidariedade Pasiva decorrente da Lei, como exemplo, podemos citar o artigo 932 do Código Civil, que protege a responsabilidade por fato de terceiro, como um pai, em relação ao filho, o dono da escola em relação ao estudante aí educado, o tutor e o tutelado. Sendo estes responsáveis pela reparação civil, significa que esses devedores estão em solidariedade passiva. Quando o código menciona que são também responsáveis pela reparação civil, isso, claramente, é situação de solidariedade passiva em virtude de lei.
O estudo que fora aqui apresentado, se preocupou em buscar, utilizando uma base doutrinária geral acerca das características das obrigações solidárias, respostas para uma série de obrigações que ocorrem entre pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas., utilizando, como base de tudo, as disposições gerais distribuídas ao longo do intervalo de artigos 264 e 266, do Código Civil. Nesta nossa linha de pensamento, foi apresentado o modelo estruturado dentro do Código Civil, sobre o tema, bem como a classificação utilizada pela doutrina, buscando realidade com o entendimento jurisprudencial sobre esta modalidade obrigacional tão importante para o nosso cotidiano. De maneira completamente independente da espécie de solidariedade escolhida e adaptada pelas partes, a importância da modalidade obrigacional solidária está concentrada no aspecto da rigidez da solução da obrigação. O modo pelo qual o Direito se associa à solidariedade encontra uma série de limites na sociedade vigente, pois o credor dos dias de hoje tem hábito o direito de ultrapassar os limites na variação de prestações diferenciadas, bem como cobrar a dívida, para prejudicar dolosamente os demais coobrigados. É necessária a aplicação de boa-fé, no seu modo objetivo. Essa forma, poderá ajudar a interpretar melhor o estudo das modalidades obrigacionais.
Dentro do contexto das diversas modalidades obrigacionais, a obrigação solidária encontra-se entre um dos temas mais interessantes que está no Código Civil Brasileiro. Seu conteúdo está presente na perduração dos artigos 264 a 285. É perceptível o cuidado do legislador ao tratar de tal assunto, como se percebe evidentemente através da quantidade de artigos destinados ao âmbito das modalidades obrigacionais. Entretanto, a matéria tratada pela Solidariedade possui discussão muito maior no âmbito jurisprudencial.
A partir do artigo 264 do Código Civil, tal codificação de leis apresenta aspectos que estabelecem, de antemão, o estudo da modalidade obrigacional solidária. Partindo dos aspectos básicos de solidariedade, alcançaremos o estudo da solidariedade ativa e solidariedade passiva. A Obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral, e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
As obrigações solidárias são comuns no Direito brasileiro. A solidariedade é na verdade, um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. A obrigação será solidária quando a totalidade do seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores.
Seja na solidariedade ativa, na passiva, você pode cobrar de qualquer dos sujeitos, todo o crédito ou toda a dívida. Se a solidariedade é ativa, por exemplo, qualquer dos credores, tanto pode cobrar parte ou todo o crédito do devedor, retransmitindo a parte dos demais aos mesmos. Já sendo a solidariedade passiva, o credor poderá exigir de qualquer dos devedores parte da dívida ou mesmo toda.
Em uma dívida, temos uma prestação, que fica incumbida à um devedor. Essa prestação vem a ser uma obrigação de dar. Se nessa obrigação de dar tiver sido pactuada solidariedade ativa, portanto, havendo a presença de vários credores, significa que qualquer desses credores, tanto pode cobrar parte, ou toda dívida. Materializando mais o caso, um credor A pode cobrar uma parte, assim como os outros 2 credores da prestação, B e C, poderão cobrar partes, bem como toda a dívida. Se um desses credores recebeu mais, este deverá repassar a cota dos outros credores. Na solidariedade ativa, qualquer dos credores, bem como todos eles, ou parte deles, pode cobrar parte, ou toda a dívida e será isso que irá caracterizar a solidariedade ativa.
Este tal raciocínio, poderemos aplicar na solidariedade passiva. Tendo três devedores, por exemplo, com uma certa dívida. Na minha linhagem, havendo sido previsto a solidariedade passiva, qualquer dos devedores, tanto pode ser compelido a pagar parte da dívida, como nada impede que o credor cobre de um de alguns deles, toda a dívida. Por questões lógicas, se o devedor, em solidariedade passiva, pagou toda a dívida, ele terá uma ação de regresso. É como se houvesse na solidariedade uma unidade na obrigação.
Na forma do artigo 265 do Código Civil Brasileiro, está dogmatizado através dela, que no direito obrigacional, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. A solidariedade tem que ser explícita, resultando da lei ou da vontade dos indivíduos. Então, se em um determinado caso tratar-se de obrigação de dinheiro entre um credor e vários, porém, determinados devedores, tem-se que essa obrigação será fracionaria. Cada devedor deve parte equitativas do total.
Na chamada obrigação in solidum, temos devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Há devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.
SOLIDARIEDADE ATIVA
Se o devedor, pagando ao credor em solidariedade ativa, todo o valor que estava em estado de devido, a obrigação acaba. Caberá a esse credor repassar a cota dos outros. Se este devedor, todavia, só pagou a terça parte, continuará ainda devendo aos outros, da mesma forma que não pagando a dívida como um todo, vindo a haver um remanescente. Quando o devedor paga a integralidade do crédito, ainda que apenas um dos credores solidários, a solidariedade está extinta.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Na solidariedade passiva, o credor tanto pode exigir de um devedor parte da dívida ou toda a dívida, de um, de alguns ou e todos. A grande característica da solidariedade passiva é que o credor pode exigir toda a dívida, de qualquer um dos devedores. A disciplina dessa matéria, no Código Civil Brasileiro, é feita a partir do artigo 275, que aduz: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Sendo assim, se o credor resolver demandar um certo devedor, cobrando-lhe a dívida, não significa que ele está renunciando a solidariedade em face dos outros. De maneira alguma. Ele pode entrar com uma ação, contra tal devedor, que, se não puder pagar, a dívida remanesce. Entretanto, deve-se perceber que isso não significa que ele está renunciado à solidariedade, em face dos outros devedores.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as exceções que orem comuns a todos os devedores. Entretanto, não pode aproveitar as defesas pessoais do outro devedor. Se este credor demanda este devedor, o devedor demandado pode, em defesa, manejar uma defesa pessoal a ele, como pode manejar uma defesa objetiva, comum a todos. Entretanto, ele não pode, um vez demandado, manejar uma defesa do outro devedor. Ele só pode manejar defesas pessoais dele e defesas comuns a todos os demais devedores.
Na Solidariedade Passiva Negocial, que tal fora decorrente da vontade das partes, um contrato que explicitamente prever solidariedade entre os devedores. Geralmente, os contratos de locação preveem que o fiador se vincule solidariamente ao inquilino, que é uma forma de solidariedade negocial. Na Solidariedade Pasiva decorrente da Lei, como exemplo, podemos citar o artigo 932 do Código Civil, que protege a responsabilidade por fato de terceiro, como um pai, em relação ao filho, o dono da escola em relação ao estudante aí educado, o tutor e o tutelado. Sendo estes responsáveis pela reparação civil, significa que esses devedores estão em solidariedade passiva. Quando o código menciona que são também responsáveis pela reparação civil, isso, claramente, é situação de solidariedade passiva em virtude de lei.
O estudo que fora aqui apresentado, se preocupou em buscar, utilizando uma base doutrinária geral acerca das características das obrigações solidárias, respostas para uma série de obrigações que ocorrem entre pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas., utilizando, como base de tudo, as disposições gerais distribuídas ao longo do intervalo de artigos 264 e 266, do Código Civil. Nesta nossa linha de pensamento, foi apresentado o modelo estruturado dentro do Código Civil, sobre o tema, bem como a classificação utilizada pela doutrina, buscando realidade com o entendimento jurisprudencial sobre esta modalidade obrigacional tão importante para o nosso cotidiano. De maneira completamente independente da espécie de solidariedade escolhida e adaptada pelas partes, a importância da modalidade obrigacional solidária está concentrada no aspecto da rigidez da solução da obrigação. O modo pelo qual o Direito se associa à solidariedade encontra uma série de limites na sociedade vigente, pois o credor dos dias de hoje tem hábito o direito de ultrapassar os limites na variação de prestações diferenciadas, bem como cobrar a dívida, para prejudicar dolosamente os demais coobrigados. É necessária a aplicação de boa-fé, no seu modo objetivo. Essa forma, poderá ajudar a interpretar melhor o estudo das modalidades obrigacionais.

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